A PARTIR DE 2019 TRABALHADOR NÃO PODERÁ COBRAR MAIS DE 5 ANOS DE FGTS NÃO DEPOSITADOS*.
Decisão do STF fixa prazo para ajuizamento de ações de cobrança de FTGS não recolhido.
Seguem acaloradas as discussões sobre decisão do STF que altera de 30 para 5 anos o prazo prescricional para cobrança dos recolhimentos do FGTS.
Como já dito, até esta quinta-feira (13.11.14) o trabalhador que embora empregado não tivesse o empregador recolhido adequadamente os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) tinha o prazo de 30 anos para vir ao judiciário e reclamar este direito.
Tal entendimento era amplamente dominante em nossos Tribunais, inclusive sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seu verbete número 362.
Nesta quinta-feira analisando o RE em Agravo 709.212, entenderam os Ministros do Supremo Tribunal Federal por maioria de votos pela Inconstitucionalidade dos dispositivos (parágrafo 5o do art. 23 da Lei 8.036 e art. 55 do Regulamento do FGTS determinado pelo Decreto 99.684/90) regulamentavam o prazo prescricional do FGTS, em razão da previsão expressa do Art. 7, XXIX da Constituição Federal que determina o prazo de 5 anos para os direitos dos trabalhadores.
Deixando de lado as opiniões sobre a “justiça” da decisão ou até mesmo seu acertamento jurídico, torna-se imprescindível saber as implicações desse novo panorama, principalmente como isso influenciará na vida dos trabalhadores que estejam, estiveram e vão estar sob a tutela deste instituto.
Quando do julgamento, entendeu o STF por aplicar efeitos prospectivos à decisão, ou seja, a nova regra passa a valer a partir de agora. Segundo a regra de transição, temos o seguinte cenário, exemplificando:
Um Trabalhador que esteja hoje há 23 anos trabalhando, como empregado, sem os recolhimentos do FGTS e vier a postular tal direito, poderá cobrá-lo em sua totalidade. Porém, se este mesmo trabalhador continuar a prestar seus serviços por mais 5 anos e decidir em 2019 reclamar o FGTS não recolhido, receberá apenas o referente aos últimos 5 anos.
Outro trabalhador que tenha trabalhado nas mesmas condições sem o recolhimento do FGTS pelos mesmos 23 anos e teve seu contrato rescindido, respeitado o prazo de 2 anos após o rompimento do vínculo, poderá ainda reclamar todo o período, pois o prazo de 5 anos não lhe será aplicável, considerando que se dispensado na data de hoje nada mais poderá reclamar a partir de 14.11.2016 (desconsiderada a projeção do aviso prévio).
A regra é: vale o que acontecer primeiro, os 30 ou 5 anos. Os 2 anos valem apenas para os que tiverem seus contratos encerrados e não foi alterada pela recente decisão.
Qualquer dúvida entre em contato, teremos prazer em orientá-los.
* A regra ainda está pendente de publicação da decisão no Diário Oficial.